DECRETO Nº 46.995, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2006
Regulamenta a Lei nº 13.372, de 11 de junho de 2002, que obriga todas as edificações de acesso público e que tenham portas com detector de metais ou dispositivos ant furto a exibir aviso sobre os riscos do equipamento para portadores de marcapasso.
JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Art. 1º. A Lei nº 13.372, de 11 de junho de 2002, fica regulamentada na conformidade das disposições deste decreto.
Art. 2º. As edificações de acesso público, que tenham portas com detector de metais, dispositivos antifurtos ou quaisquer equipamentos capazes de provocar interferência no funcionamento de aparelhos de marcapasso, devem obrigatoriamente exibir, em local visível, com proporções que possibilitem sua fácil leitura para os que adentram o estabelecimento, aviso que contemple, no mínimo, os seguintes requisitos:
I utilização do símbolo universal de perigo e risco à vida dos portadores de marcapasso;
II indicação do total da área abrangida pelo raio de interferência eletromagnética dos dispositivos, de acordo com a definição de seu fabricante;
Parágrafo único. O aviso a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser afixado fora da área de interferência e antes de sua entrada, de forma a prevenir qualquer tipo de risco.
Art. 3º. Verificada a presença de portador de marcapasso em área de interferência eletromagnética, os responsáveis pelo estabelecimento deverão desligar o equipamento imediatamente, bem como franquearlhe outra entrada que não ofereça risco.
Art. 4º. Possuindo os equipamentos referidos no “caput” do artigo 2º deste decreto características técnicas, certificadas expressamente pelo fabricante, de não interferência em qualquer aparelho de marcapasso, deverá ser afixado aviso com essa informação nas áreas da edificação em que haja instalação desses dispositivos.
Art. 5º. Compete às Subprefeituras a fiscalização do cumprimento das disposições da Lei nº 13.372, de 2002.
§ 1º. A inobservância das normas constantes do artigo 2º deste decreto implicará a imposição de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), que será cobrada em dobro em caso de reincidência. § 2º. O valor da multa de que trata o § 1º deste artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA ou por outro índice que venha a substituílo, na forma da legislação municipal aplicável.
Art. 6º. No curso do procedimento fiscalizatório, os agentes públicos poderão solicitar ao portador de marcapasso a apresentação de carteira, de declaração médica ou de qualquer outro documento que comprove essa condição.
Art. 7º. Os responsáveis pelo estabelecimento deverão disponibilizar aos agentes do órgão fiscalizador, caso necessário, manuais de informação e quaisquer outras orientações de uso dos equipamentos com detector de metais e dos dispositivos antifurtos, bem como de equipamentos congêneres capazes de provocar interferência no funcionamento de aparelhos de marcapasso, com dados suficientes ao esclarecimento dos tipos de risco e da respectiva área de alcance do raio de interferência eletromagnética.
Art. 8º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de fevereiro de 2006, 453º da fundação de São Paulo.
IEDA MARIA BOTURA AREIAS, Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de fevereiro de 2006.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal